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ASSOCIAÇÃO

A AHSM pretende ser um espaço de diálogo e partilha, e um esteio na defesa dos interesses de todos os agentes envolvidos no processo de desenvolvimento e promoção turística, desde unidades hoteleiras, passando pelos seus trabalhadores, e indo até outras entidades que se valorizem a promoção do turismo. Pretende-se consciencializar todos para a valorização deste bem tão importante, em termos económicos, culturais e sociais.

Código de Conduta

CÓDIGO NACIONAL DE CONDUTA TURÍSTICA

PREÂMBULO


Inspirados no Código Mundial de Ética do Turismo, com o fim de despertar o interesse e o engajamento de todos no uso do turismo para o progresso, prosperidade e bem-estar do país e dos seus cidadãos, incluindo dos empresários, das comunidades locais e dos turistas, e determinados em agir no sentido de minimizar os potencias efeitos negativos do turismo no meio ambiente e no património cultural, aumentando deste modo os benefícios para as comunidades residentes nas zonas de actividades e explorações turísticas,

Os signatários do presente Código Nacional de Conduta Turística:

Reconhecendo a importância do sector do turismo para o desenvolvimento económico e social do País, em particular para a erradicação da pobreza;

Cientes de que o turismo representa uma força viva ao serviço da paz, bem como um factor de união e amizade entre os povos do mundo e os diferentes cidadãos e comunidades nacionais;

Considerando que o crescimento rápido e contínuo das actividades e explorações turísticas, resulta de motivações de lazer, negócios, cultura, religião podendo produzir efeitos tanto positivos como negativos para o meio ambiente, a economia e a sociedade, em geral;

Tendo por finalidade promover um turismo responsável e sustentável, acessível a todos no exercício do direito e interesse legítimo que qualquer pessoa tem de utilizar o seu tempo livre em lazer ou viagens, e no respeito pelas escolhas sociais dos cidadãos e comunidades nacionais;

Considerando que todos os agentes envolvidos no processo de desenvolvimento e promoção do turismo, nomeadamente, as empresas ligadas ao sector do turismo, os trabalhadores do sector do turismo, as organizações da sociedade civil e todas as entidades que se preocupam com a promoção do turismo, bem como a comunidade receptora, os órgãos de informação e os próprios turistas, têm responsabilidades diferentes mas interdependentes entre si, na valorização individual e social do turismo;

Interessados na promoção de uma verdadeira colaboração e parcerias entre os sectores público, privado e comunidades locais no desenvolvimento do turismo;

Concordam estabelecer e observar o seguinte:


Primeiro
(Objectivos)
1. O Código Nacional de Conduta Turística, aqui também referido como Código de Conduta Turística ou, simplesmente, por CCT, estabelece princípios e regras por todos assumidas, de livre consciência e vontade, como norteadoras das suas actividades e intervenções no turismo, com o fim da promoção e desenvolvimento de um turismo responsável e sustentável.

2. Os princípios e regras aqui constantes não prejudicam a assunção e observância de outras constantes das leis e da boa prática turística.

Segundo
(Adesão)

O presente Código de Conduta Turística está aberto à adesão de todos os intervenientes do sector do turismo, nomeadamente, operadores turísticos, associações de hotelaria e turismo, associações e outras organizações da sociedade civil, comunidades locais, turistas e outros interessados.

Terceiro
(Contribuição do turismo para a compreensão e respeito mútuo entre os homens, comunidades locais e povos)

1. As actividades turísticas serão realizadas com respeito às especificidades e tradições de cada região, tendo em conta os hábitos e costumes locais.

2. Incentivarão as comunidades residentes em locais turísticos e os profissionais de turismo locais, a tratar com respeito os turistas visitantes e a informá-los sobre os usos e costumes e modus vivendi local.

3. Os operadores obrigam-se a informar os turistas a observar rigorosamente a legislação nacional vigente, contribuindo para a prevenção de violações e abstendo-se de práticas susceptíveis de danificar o meio ambiente local.

4. Os operadores obrigam-se a informar os turistas a respeitar o património natural, histórico e cultural, bem como os hábitos, costumes e crenças das comunidades locais.


Quarto
(Turismo como vector de desenvolvimento individual e colectivo)

1. O turismo é considerado um meio privilegiado de desenvolvimento individual e colectivo e constitui um meio de educação e aprendizagem, através da troca de experiências entre povos, culturas, cidadãos e comunidades.

2. Os signatários, no desenvolvimento das suas actividades e intervenções turísticas, não praticarão e condenarão práticas tendentes à descriminação das pessoas com base na cor, raça, sexo, nacionalidade, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, profissão, opção política ou com base em qualquer outro critério.

3. Serão repudiados e denunciados os actos tendentes à exploração
dos seres humanos, principalmente o turismo sexual infantil, quer na qualidade de fornecedor, quer na qualidade de consumidor.

4 . As viagens turísticas por motivos de religião, saúde, educação e
intercâmbios culturais constituem uma forma de turismo e serão encorajadas.


Quinto
(Turismo como factor de desenvolvimento sustentável)

1. Os signatários, envolvidos na promoção e desenvolvimento do turismo, actuarão com vista a salvaguardar o meio ambiente e os recursos nele existentes e contribuirão para a observância rigorosa dos princípios e normas contidos na legislação ambiental vigente no país.

2. Os signatários colaborarão, privilegiarão e incentivarão a prática de actividades turísticas que permitam a protecção das espécies animais e vegetais em perigo e dos ecossistemas que as sustentam.

3. Os subscritores comprometem-se a não pagar subornos ou praticar actos de corrupção.

4. Os subscritores tomarão, nos termos da lei, todas as precauções
necessárias para prevenir impactos ambientais negativos resultantes dos seus projectos de desenvolvimento e contribuirão para a preservação e valorização da qualidade ambiental dos seus locais de implantação.


Sexto
(O turismo utilizador do património cultural e contribuindo para o seu enriquecimento)

As actividades turísticas serão desenvolvidas respeitando o património artístico, arqueológico e cultural, que devem ser preservados e transmitidos de geração para geração.


Sétimo
(Turismo, actividade benéfica para as cidades e comunidades de acolhimento)

1. Sempre que possivel os subscritores darão primazia às comunidades locais, na contratação de mão de obra.

2. Os subscritores comprometem-se a dar primazia às parcerias com as comunidades locais.

3. Os subscritores assumem a responsabilidade social e ambiental corporativa no local onde desenvolvem as suas actividades e comprometem-se a dar prova deste compromisso através de iniciativas concretas e práticas.


Oitavo
(Obrigações dos actores de desenvolvimento do turismo)

Os subscritores fornecerão aos turistas informação clara, objectiva e concisa sobre os destinos turísticos, incluindo a legislação relevante e as condições de viagem e de estadia.


Nono
(Acesso ao turismo)

1. Os signatários do presente Código de Conduta Turística
incentivarão o desenvolvimento do turismo social, que permita o maior acesso dos cidadãos ao lazer, viagens, férias e outras actividades de lazer e recreio.

2. Apoiarão na medida do possivel o desenvolvimento do turismo
comunitário como forma de valorizar as tradições e a cultura locais e de permitir que o turismo seja uma fonte alternativa de geração de rendimentos para a redução da pobreza rural.

4. Apoiarão na medida do possivel o desenvolvimento do
turismo comunitário como forma de valorizar as tradições e a cultura locais e de permitir que o turismo seja uma fonte alternativa de geração de rendimentos para a redução da pobreza rural.


Décimo
(Liberdade das deslocações turísticas)

Os subscritores comprometem-se a assegurar que os turistas gozem, sem nenhum tipo de descriminação, liberdade de circulação nos locais turísticos, sem prejuízo das limitações legais aplicáveis.


Décimo Primeiro
(Direitos dos trabalhadores e dos empresários de Hotelaria e Turismo)

1. Os subscritores promoverão formação profissional adequada aos seus trabalhadores.

2. De igual modo, estes trabalhadores terão direito a uma remuneração justa e equitativa, qualquer que seja a origem do investimento.

3. A troca de experiências entre os trabalhadores do sector do turismo será incentivada, como factor da promoção do crescimento da indústria turística a nível nacional e internacional.

4. Os subscritores comprometem-se a tomar medidas necessárias para observar os padrões de qualidade ambiental vigentes no país.


Pemba, 06 de Outubro de 2007

Estatutos

PROJECTO DE ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS HOTÉIS DO SUL DE MOÇAMBIQUE

CAPÍTULO I

ARTIGO PRIMEIRO
Denominação, Natureza e Sede

Um) A Associação de Hotéis do Sul de Moçambique, abreviadamente designada por AHSM, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Dois) Por deliberação do Conselho de Direcção a associação pode estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente.

Três) As delegações da associação serão criadas de acordo com as necessidades e terão a finalidade de assegurar as funções e actividades da associação em qualquer ponto do país e/ou no estrangeiro.


ARTIGO SEGUNDO
Duração

A associação subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.


ARTIGO TERCEIRO
Objecto

Um) São fins e atribuições da associação a defesa e a promoção dos direitos e interesses das empresas hoteleiras, enquanto tais, que representa, nomeadamente:
a) favorecer e incrementar o bom entendimento e a solidariedade entre os seus membros, com vista, designadamente, ao fortalecimento do ramo de actividade económica em que se integram;
b) Fomentar o turismo;
c) Dialogar, pela via adequada, com os órgãos de soberania, em ordem à criação de legislação que contemple, de forma actualizada, os reais interesses das empresas hoteleiras;
d) Negociar e celebrar, nos termos da lei, convenções colectivas de trabalho;
e) Organizar e manter em funcionamento serviços administrativos, técnicos, logísticos e outros adequados aos seus fins;
f) Promover e apoiar a organização de cursos de formação profissional, conferências, congressos e editar publicações de interesse para o sector.
g) Promover acções de Marketing que visem a promoção da imagem do País, como destino turistico e particularmente a Cidade a Província de Maputo e o Sul de Moçambique


CAPÍTULO II

ARTIGO QUARTO
Dos membros

Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e pugnem para a prossecução do seu objecto.

Dois) As pessoas físicas só podem ser membros da associação desde que maiores de idade.


ARTIGO QUINTO
Categoria dos Membros

Um) Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:

a) Membros fundadores;
b) Membros efectivos;
c) Membros beneméritos;
d) Membros honorários.
e) Aliados

Dois) A qualidade dos membros da associação é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro em caso de ausência ou impedimentos temporário fazer-se representar por outro membro em Assembleia Geral mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo presidente da mesa (rever de maneira que sejam as empresas e não individuos).

Três) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no numero um do presente artigo.


ARTIGO SEXTO
Membros Fundadores

São membros fundadores todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham subscrito a escritura de constituição da associação e que cumulativamente tenham cumprido os requisitos constantes dos presentes estatutos.


ARTIGO SÉTIMO
Membros Efectivos

1. São membros efectivos todas as empresas hoteleiras em exercício de actividade nas Provincias e Cidade de Maputo, Gaza e Inhambane.

2. Para todos os efeitos do número anterior, consideram-se empresas hoteleiras as pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que explorem efectivamente estabelecimentos com a classificação oficial de hotel, pousada, lodge, estalagem, motel, hotel-apartamento, aldeamento turístico e apartamento turístico, pensão, residêncial – desde obedecem aos requisitos de qualidade previamente estabelecidos para o País, pelas autoridades competentes e que se enquadrem no regulamento interno da associação.


ARTIGO OITAVO
Membros Beneméritos

São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação, tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.


ARTIGO NONO
Membros Honorários

São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação mormente no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.


ARTIGO DÉCIMO
Membros Aliados

São membros aliados aqueles que em ramos de actividade diferente mas actuando na área do turismo, pretendam filiar-se na associação.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Admissão de Membros Efectivos

Um) A admissão de membros efectivos efectua-se mediante apresentação de uma proposta subscrita pelo próprio ao Conselho de Direcção, apoiada por dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, desde que aceite por pelo menos 2/3 dos corpos gerentes.

Dois) No acto da apresentação da proposta o candidato a membro, não se tratando de pessoa física, deverá apresentar cópia devidamente reconhecida dos estatutos e o alvará e realizar cinquenta por cento da jóia, sem direito à sua devolução no caso de recusa.

Três) A admissão do membro só poderá ter lugar depois de observados os requisitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.


ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Admissão de Membros Beneméritos, Aliados e Honorários

A admissão de membros beneméritos e honorários será proposta pelo Conselho de Direcção ou por um mínimo de cinco membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votada pela Assembleia Geral.


ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Direitos e Deveres dos Membros

Os membros para além dos direitos e deveres consagrados pela lei vigente, têm ainda:

Um) O Direito de:
a) Participar nas assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
c) Utilizar as instalações e serviços da associação de acordo com os respectivos regulamentos;
d) Beneficiar preferencialmente das oportunidades de trabalho a serem requeridas para a prossecução do objecto social da associação;
e) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo, visando a prossecução do objecto social da associação;
f) Apresentar ao Conselho de Direcção planos, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento das actividades da associação.
g) Usufruir dos benefícios e regalias que a associação deva ou possa proporcionar-lhes.

Dois) O Dever de:
a) Pagar a jóia e, pontualmente, as quotas;
b) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
c) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
d) Participar na realização do objecto social da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
e) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
f) Recusar aceitar ou prestar quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo para a realização do objecto social ou dos interesses da associação.

Três) Sómente os socios efectivos e fundadores têm direito a voto.

Quatro) Sem prejuízo do disposto no Nr anterior, são prerrogativas exclusivas dos membros efectivos e fundadores.; os direitos referidos nas alineas a), b), c) do Nr. 1 deste artigo.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Exoneração dos Membros

Um) O membro efectivo que pretenda exonerar-se deverá comunica-lo por escrito ao Conselho de Direcção e só poderá fazê-lo no fim de um exercício social, com pré-aviso de trinta dias e desde que liquide qualquer dívida contraída durante o período da sua permanência na associação.

Dois) Sem limitação do direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.


ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Perda da Qualidade de Membros

Um) Perdem a qualidade de membros, os que:

a) Tenham cessado a sua actividade no sector e não possam continuar inscritos nos termos do artigo 8º dos estatutos;
b) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso com pena superior a dois anos de prisão;
c) Com culpa grave violarem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da associação, se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstâncias houver comprometido a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação, mostrar que o faltoso é indigno de continuar a ser membro;
d) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
e) Sendo responsáveis por danos causados se recusarem a sua pronta reparação.
f) Que se encontrarem há mais de 6 meses em mora no pagamento das suas quotas e as não regularizarem no prazo que lhes for comunicado pela direcção, através de carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da sua readmissão, por decisão do mesmo órgão, uma vez efectuado o pagamento.

Dois) A expulsão prevista nas alíneas c), d) e e), só pode ter lugar mediante proposta do Conselho de Direcção ou de um mínimo de cinco membros observados os termos processuais estabelecidos no regulamento interno e será deliberada em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos membros efectivos. A expulsão de um membro fundador requer cumulativamente o voto favorável de todos outros membros fundadores.


ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Regime Disciplinar

Um) As infracções previstas nos estatutos e regulamentos internos e a inobservância das determinações dos órgãos da associação legitimamente tomadas constituem ilícito disciplinar, a provar no respectivo processo, importando a aplicação das seguintes sanções:
a) simples censura;
b) advertência registada;
c) multa até ao valor de 5 anos de quota, cujo destino será fixado pela assembleia geral;
d) Expulsão.


CAPÍTULO III
Do Património

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Fundos

Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em:

a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas Moçambicanas ou Estrangeiras e todos e bens que advirem a título gratuito ou oneroso e da prestação de serviço a terceiros;
b) Jóias e quotas pagas pelos seus membros;
c) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.

Dois) A utilização de fundos e as relações económicas e financeiras entre a associação e as delegação serão estabelecidas pelo regulamento interno.

CAPÍTULO IV
Órgãos Sociais

ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Órgãos

Os órgãos sociais da associação são:

a) A Assembleia Geral
b) O Conselho de Direcção
c) O Conselho Fiscal


ARTIGO DÉCIMO NONO
Assembleia Geral

Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus membros efectivos e fundadores no pleno gozo dos seus direitos.

Dois) As deliberações da Assembleia Geral tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.

Três) Cada membro fundador e efectivo tem direito a um (1) voto.


ARTIGO VIGÉSIMO
Competência da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
b) Aprovar o programa geral de actividade da associação.
c) Deliberar sobre a alienação de imóveis e contracção de empréstimos;
d) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da associação e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo na prossecução do fim e objectivos da associação.
e) Aprovar o programa e orçamento anuais da associação;
f) Definir anualmente o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
g) Deliberar sobre os recursos de decisão tomadas pelo Conselho de Direcção;
h) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dos órgãos sociais;
i) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação e demais regulamentos que entenda convenientes, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes;
j) Deliberar sobre a extinção da associação e sobre a autorização para esta demandar os administradores por facto praticado no exercício de cargo;
k) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe seja submetida e não seja da competência dos outros órgãos sociais.


ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Mesa da Assembleia Geral

Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um secretário e um suplente.

Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante proposta a apresentar por pelo menos dois membros fundadores da associação, pelo período de três anos podendo ser reeleitos por mais de três anos consecutivos.

Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração ou de pelo menos cinco membros fundadores ou efectivos;
b) Empossar os membros dos órgãos sociais, no prazo de 30 dias;
c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
d) Presidir aos congressos organizados pela associação.

Quatro) Compete ao secretário:

a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral
b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.

Cinco) O Presidente poderá ou não ser membro efectivo ou fundador


ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Funcionamento da Assembleia Geral

Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.

Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.

Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos membros fundadores e com os membros efectivos presentes.

Quatro) A Assembleia Geral é convocada por carta registada com aviso de recepção com uma antecedência mínima de 40 dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Votação

Um) As deliberações da assembleia são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo se as deliberações respeitarem à alteração dos estatutos ou à destituição dos dirigentes, situação em que será exigida uma maioria de três quartos dos presentes ou três quartos dos votos de todos os membros fundadores e efectivos se a deliberação respeitar à dissolução da associação.

Dois) A votação nas reuniões da Assembleia Geral é feita pessoalmente, ou mediante delegação em qualquer dos sócios fundadores ou efectivos presentes, através de meio escrito dirigido ao presidente da mesa.

Três) A votação dos sócios presentes ou representados será feita por levantados e sentados ou por aclamação.

Quatro) Proceder-se-á, porém, a votação nominal ou por escrutínio secreto a requerimento de qualquer dos membros fundadores ou efectivos presentes, aceite por maioria.

Cinco) As votações que respeitem a questões pessoais de qualquer sócio serão feitas por escrutínio secreto, não gozando o visado de direito de voto.


ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Conselho de Direcção

Um) O Conselho de Direcção é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, , um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal todos eleitos em Assembleia Geral.

Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes cabendo a cada membro um único voto.

Três) O Exercício de mandatos sucessivos na mesma função é limitado a quatro.


ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Competência do Conselho de Direcção

Um) Compete ao Conselho de Direcção em geral administrar e gerir a associação entre as sessões da Assembleia Geral e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não atribuam a outros órgãos sociais em especial:

a) Representá-la activa e passivamente em juízo e fora dele;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
c) Nomear e destituir o Director-Executivo e demais directores executivos necessários para assegurar a gestão diária da associação;
d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório, o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa de actividades e o orçamento do ano seguinte;
e) Decidir sobre os programas e projectos em que a organização deva participar;
f) Adquirir, arrendar, ou alienar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis que se mostrem necessários à execução do objectivo social, sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
g) Praticar todos os actos necessários ao bom funcionamento da associação;
h) Decidir sobre os casos de admissão de membros submetidos pelo director executivo
i) Negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho;
j) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada e aprovada pela Assembleia Geral;
k) Praticar todos os actos de gestão adequados aos fins da associação e que não sejam da competência dos outros órgãos


ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Funcionamento do Conselho de Direcção

Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e sempre que convocado pelo Presidente ou seu substituto e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros, através de carta, telex ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com pelo menos cinco dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para dois dias em caso de extrema necessidade.

Dois) O regulamento interno definirá as demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Conselho Fiscal

Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral mediante proposta da própria Assembleia Geral ou de pelo menos dois membros fundadores e três efectivos, sendo o seu mandato de três anos.

Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal sendo as suas decisões tomadas por ,maioria simples dos seus membros cabendo a cada um , um único voto.

Três) Por deliberação da Assembleia Geral as atribuições do Conselho Fiscal poderão ser acometidas a uma empresa independente de auditoria, de reconhecida credibilidade.


ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhe são acometidas nos termos da lei e dos presentes estatutos.


ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Funcionamento do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos demais membros ou do Conselho de Direcção.


ARTIGO TRIGÉSIMO
Executivo Permanente

Um) O director Executivo dirigirá um executivo permanente contratado pelo Conselho de Direcção e os seus membros não podem ser membros da associação.

Dois) Compete ao Director Executivo:

a) Criar e organizar os serviços da associação mediante proposta ao Conselho de Direcção;
b) Exercer a acção disciplinar sobre os trabalhadores;
c) Praticar os actos de gestão corrente que a lei e os presentes estatutos não reservem a outros órgão sociais;
d) Propor ao Conselho de Direcção a contratação de pessoal para assumir cargos de direcção, bem como o pessoal técnico permanente;
e) Elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção os relatórios de actividades e balanços anuais;
f) Praticar os demais actos que lhe forem incumbidos pelos órgão sociais.


CAPÍTULO V
Disposições Finais

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Representação

Um) A associação fica obrigada por duas assinaturas nos termos das alíneas a), b) e c) do presente artigo, sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente ou Vice-Presidente em caso de impedimento do primeiro.

a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Direcção ou do vice-presidente em caso de ausência ou impedimento daquele;
b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para a prática do respectivo acto pelo Conselho de Direcção;
c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos do respectivo mandato.

Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo Director Executivo ou por qualquer outro funcionário autorizado para o efeito.


ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Dissolução e Liquidação

Em caso de dissolução a Assembleia Geral reunirá para decidir o destino a dar aos bens e nomeará uma comissão liquidatária para proceder a liquidação da mesma nos termos prescritos na lei.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Símbolos

A associação terá como símbolos um emblema aprovado pela Assembleia Geral que será utilizado nos termos preconizados no regulamento interno.


ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Disposição Final e Transitória

Em tudo o omisso vigorará a legislação ao caso aplicável vigente na República de Moçambique.



Observatório do Turismo

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